O DETER respondeu ao meu e-mail com o questionamento sobre o transporte de passageiros em pé.
Transcrevamos abaixo o que determina a Instrução Normativa 07 sobre:
DA LOTAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 122. Nos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros será admitido excesso de lotação nos seguintes limites fixados em relação à capacidade nominal do veículo em operação:
I - 30% (trinta por cento) no Serviço de Fretamento, independentemente do
percurso, e no Transporte sem Objetivo Comercial e Viagens Especiais, quando o percurso entre a origem e o destino, for inferior a 100 (cem) quilômetros;
II - 40% (quarenta por cento) em viagens comuns de linhas e serviços
rodoviários, cuja extensão seja superior a 200 (duzentos) quilômetros;
III - 60% (sessenta por cento) em viagens comuns de linhas e serviços
rodoviários, cuja extensão não exceda a 200 (duzentos) quilômetros;
IV - 100 (cem por cento) em linhas urbanas.
Continuamos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Ouvidoria/DETER
E o povo canta: "Se a canoa não virar, olê, olê, olá, eu chego lá" (Antônio Almeida)
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